Responsabilidade Solidária: Franqueador x Consumidor

Responsabilidade Solidária: Franqueador x Consumidor

O atual código de defesa do consumidor não trata expressamente sobre a aplicação das regras nas relações que envolvam franquias, porém em seu artigo 2º tem-se a definição de consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no seu artigo 3º tem-se a definição de fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Nesse sentido, pode surgir a dúvida de como seria a relação entre os consumidores e as franqueadoras, uma vez que a relação do consumidor geralmente acontece diretamente com a unidade franqueada.

Com base nos artigos 7º, parágrafo único do CDC “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, artigo 14º “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” e artigo 18º “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

O que se observa nas decisões dos tribunais é a utilização da inteligência dos artigos citados acima, sob a afirmação que existe uma relação solidária entre franqueado e franqueador, inclusive sob o fundamento de que o franqueador responde solidariamente, pois ao conceder a franquia, adere ao risco da atividade exercida pelo franqueado.

O consumidor como parte inferior da relação, sob nenhuma hipótese pode ser prejudicado por qualquer relação ou consequência da parceria de lealdade comercial entre franqueado e franqueador. Em alguns casos específicos, a franqueadora que é detentora da marca, mesmo que terceirize a fabricação de seu produto, está inserida na cadeia de consumo, nem que seja somente a organizando se responsabiliza pela qualidade e adequação do produto e/ou serviço, sendo solidária perante o consumidor.

A franqueadora obviamente integra a cadeia de consumo, dessa forma e com base nos julgados recentes dos principais tribunais do país, a responsabilidade entre franqueador e franqueado é solidária perante o consumidor.

O contrato de franquia tem relevância apenas na estrita esfera das empresas contratantes, devendo a empresa franqueadora responder pelos danos que o franqueado causar aos consumidores de acordo com a jurisprudência atual.
Serejo Borges, 11.OUTUBRO.2017 | Postado em Franquia


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