Reajuste Abusivo de Plano de Saúde

Reajuste Abusivo de Plano de Saúde

Nos casos de mensalidade de plano de saúde, a lei é firme em proibir reajustes discriminatórios e abusivos que, onerem excessivamente o consumidor, quando baseado em critérios meramente aleatórios, sendo reconhecido o reajuste anual abusivo e desprovido de causa legítima deve ser impedido, de modo que constitui obstáculo à continuidade da contratação, configurando cláusula abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, cabendo a substituição como parâmetro os índices anuais aplicados pela ANS.

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Veja alguns cases de sucesso nesse segmento:

DECLARO abusivo o reajuste por índice de anualidade efetuados nos meses posteriores a julho de 2014,  em percentuais superior aos previstos pela ANS, determinando que a Ré proceda com a consequente fixação do valor das mensalidades, recalculado nos termos do reajuste legal previsto na tabela da ANS para o ano de 2014 e seguintes, sem a incidência de demais índices, face a ausência de comprovação contratual de cláusula em consonância com CDC, proibindo ainda, novo reajuste na data de aniversário de autora no ano de 2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento, respeitado o teto de alçada, com base no artigo 536, §1º do NCPC, bem como condeno ainda a indenizarem, solidariamente, a parte autora na importância correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), à título de indenização por dano moral, a valor esse a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ. Determino ainda que a Ré restitua, em dobro, os valores cobrados em percentual superiores aos previstos nas tabelas da ANS. (TJBA – DATA: 24/04/17)

DECLARO abusivo o reajuste por índice de anualidade efetuado a partir do ano de 2015, determinando que a Rés procedam com a consequente fixação do valor das mensalidades do titular aplicando o reajuste previsto na tabela da ANS para os planos individuais por equiparação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como determino ainda que as Rés, solidariamente, restituam, na forma simples, os valores cobrados em percentuais superiores aos previstos nas tabelas da ANS para os planos individuais por equiparação, referentes a diferença do valor da mensalidade a partir do ano de 2016 até o trânsito em julgado da presente decisão, cobrados indevidamente sem fato gerador legítimo, bem como que a Ré refature as cobranças dos demais meses nos valores determinados por esta sentença. (TJBA – DATA: 17/10/2017)

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Serejo Borges, 16.AGOSTO.2019 | Postado em Saúde


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