Inventário Extrajudicial em Salvador - Bahia
Inventário Extrajudicial em Salvador - Bahia
DOS FUNDAMENTOS LEGAISPossibilidade existente a partir de 2007 com a entrada em vigor da Lei nº 11.441/07 que alterou o art. 610, §1º e §2º do Código de Processo Civil, assim como, esse alterado pela Lei nº 13.105 de 16/03/15, permitindo a partir de então o INVENTÁRIO e a PARTILHA DE BENS de forma extrajudicial ou administrativa.
Tais procedimentos que ocorrem de forma não judicial, mas sim de forma administrativa em cartórios são disciplinados pela Resolução nº 35 de 24/04/07 e Provimento nº 56 de 14/07/16, ambos do CNJ.
O Inventário Administrativo, comumente chamado de Extrajudicial visa a reunião e descrição detalhada de bens, valores e dívidas do falecido com intuito da partilha desses bens e valores entre seus legítimos herdeiros que ocorria somente de forma judicial, agora podendo ser feito de forma administrativa ou extrajudicial, ou seja, sem necessidade de adentrar com ação perante o poder judiciário.
REQUISITOS
Os requisitos necessários para o Inventário Extrajudicial são: herdeiros maiores e capazes (não pode ocorrer quando existir menor ou incapaz); concordância entre os herdeiros (quanto à partilha dos bens); inexistência de testamento válido que verse sobre os bens a serem partilhados e; assistência de um advogado.
Por outro lado, mesmo que se tenha testamento, existem hipóteses de exceção que continuam a permitir o Inventário Extrajudicial, como o testamento inválido, caduco, nulo ou anulável, revogado ou não versar sobre o patrimônio.
DO AUTOR DA HERANÇA
Trata-se do falecido ou “de cujus”.
QUAL CARTÓRIO?
Pode ser realizado em qualquer Cartório de Tabelionato de Notas, uma vez que ao Inventário Extrajudicial não se aplicam as regras procedimentais presentes no Código de Processo Civil, entretanto sugerimos preferencialmente que seja realizado em algum cartório da cidade onde estão registrados a maioria dos bens, no sentido de economia de tempo e dinheiro para registro e transferências de bens para os novos donos (herdeiros).
NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE
É obrigatória a nomeação do inventariante para representar o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) no cumprimento das obrigações ativas ou passivas pendentes, independente da ordem prevista no art. 990 do CPC.
Apesar da necessidade da escolha do inventariante, a mesma é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá atribuições significativas, diferente do inventário judicial em que o inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros, recebendo um encargo mais significativo.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Pessoais -
Certidão de Óbito (original ou autenticada); RG/CPF do falecido e do(a) cônjuge ou companheiro(a) (cópia autenticada); Certidão de Casamento do falecido atualizada (90 dias – cópia autenticada); RG e CPF de todos os herdeiros; RG e CPF dos(as) respectivos(as) companheiros(as) (cônjuges e união estável); Comprovante de endereço dos herdeiros; Qualificação profissional dos herdeiros e respectivos(as) companheiros(as); Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável e; Pacto Antenupcial (se houver).
Veículos –
CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (cópia autenticada) e Tabela FIPE atualizada (internet).
Imóveis Urbanos –
Valor Venal IPTU do ano e Certidão de Ônus dos Imóveis.
Imóveis Rurais –
Declaração de ITR (imposto territorial rural) dos últimos 05 anos; CCIR – Certificado de Imóvel Rural atualizado (original) e; Certidão de Ônus do Imóvel.
Cotas Sociais –
Balancete Patrimonial atualizado (original); Consolidação do Contrato Social da Empresa (cópia autenticada) e; Apuração de haveres (art. 620, §1º, inc. II do CPC) atualizada (original).
Valores e Dívidas –
Extratos/Saldo bancários atualizados e Dívidas existentes.
DAS CERTIDÕES
Pelo CPF do Falecido –
Certidão Negativa de Testamento e Certidão do Tribunal de Justiça Estadual.
Certidão Negativa de Débito (CND) da Receita Federal; CND da SEFAZ Estadual e; CNDT Trabalhista; (No momento da lavratura da escritura pública).
Pelos Imóveis –
Certidão de Ônus original dos imóveis, dentro do prazo de validade de 30 dias; CND de IPTU/ITR atualizadas e; Declaração de quitação das taxas condominiais originais (30 dias de validade), reconhecida a firma do síndico, mais a ata de eleição do síndico. (No momento da lavratura da escritura pública).
DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO
O falecido não pode ter deixado testamento, é obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Testamento com base no Provimento nº 56/2016 do CNJ. (Censec)
DA NECESSIDADE DO ADVOGADO
O CPC art. 610, § 2º e o art. 8º da Res. nº 35 de 24/04/17 do CNJ exigem que estejam as partes assistidas por advogado, podendo ser um único advogado para todos envolvidos, uma vez ser a partilha de concordância de todos.
DO PATRIMÔNIO
Deverá ser apresentado todo o patrimônio em que o falecido detinha direitos, em conjunto com as certidões e comprovações exigidas, para fins de partilha entre os herdeiros.
DAS DÍVIDAS
Deverão ser apresentadas as dívidas existentes em nome do falecido, devendo as mesmas serem quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança, transmitindo-se aos herdeiros somente os bens que sobrarem após a quitação.
Por outro lado a existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública, isto porque a herança responde pelas dívidas do espólio, sendo que, depois da partilha, cada herdeiro só responderá pelas dívidas até a totalidade do quinhão recebido, quando será acionado pelos credores pelo valor do quinhão recebido, com a penhora registrada na matrícula do imóvel inventariado ou outros bens particulares do herdeiro, ou arresto de bens etc. (art. 27 da Res. nº 35 de 24/04/07, CNJ).
DAS CUSTAS DO CARTÓRIO PARA O INVENTÁRIO (Tabelionato de Notas)
Esse custo incide sobre o valor dos bens a serem partilhados, com exclusão da meação, caso haja.
O valor a ser pago é reajustado anualmente pelos Tribunais de Justiça Estaduais e Distrital, sendo pré-determinado conforme enquadramento na Tabela de Custas, correspondente ao valor do patrimônio a ser partilhado.
O valor cobrado pelo cartório para o Inventário Extrajudicial é de acordo com cada ato praticado pelo cartório, podendo ser fixo por ato sem declaração de valor (ex: procuração) ou proporcional quando declarado valor (ex: partilha de bens).
DOS IMPOSTOS
ITCMD ou ITD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de qualquer natureza é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre na herança (causa mortis) ou na doação (inter-vivos), recaindo sobre todo o patrimônio a ser partilhado pelos herdeiros.
Na Bahia as alíquotas são de 4% (bens avaliados entre R$ 100 mil e R$ 200 mil), 6% (bens avaliados entre R$ 200 mil e R$ 300 mil) e 8% (bens avaliados acima de R$ 300 mil). Já a alíquota de 3,5% é aplicada caso ocorra transferência de patrimônio em razão de doação pura e simples, independentemente do valor dos bens.
Existe possibilidades de não incidência, isenção, e redução do imposto, necessário um advogado atuante na área para análise de cada caso.
Por exceção, pode ocorrer a incidência municipal do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos) ou ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), quando reconhecido ato oneroso, no caso em que um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, entendendo-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto, mais uma razão para a importância do advogado, que irá elaborar uma estratégia que garanta maior economia.
DA RENÚNCIA DA HERANÇA
Renúncia da Herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa através de instrumento público, que não aceita a herança, não sendo o mesmo obrigado a receber a herança, e, havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, pois é considerado como se nunca tivesse herdado.
Distingue-se da renúncia abdicativa a chamada renúncia translativa, que implica a transmissão a determinada pessoa, designada pelo renunciante. A primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa ou translatícia) envolve duas declarações de vontade, importando em aceitação e alienação simultânea ao favorecido.
Assim, para evitar a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação, o indivíduo deve optar pela renúncia abdicativa, em favor do monte. Frise-se que tal conduta não consiste em ilícito tributário, e sim, em planejamento tributário.
DA PARTILHA DOS BENS
Os bens serão partilhados conforme estado civil e regime de bens previsto no capítulo de direitos sucessórios no Código Civil.
ENCAMINHAMENTO DA MINUTA PARA A SEFAZ ESTADUAL
Produzida a Minuta pelo Cartório, pagas as custas do mesmo, o processo é retirado pelo advogado e encaminhado para SEFAZ Estadual no sentido de cálculo e apuração do valor do imposto, os quais o advogado será intimado para aceitar ou impugnar. Fato contínuo, o valor é corrigido ou mantido, emitido o DAE (documento de arrecadação estadual) para pagamento, fazendo carga do processo o advogado devolve para o cartório.
FASE FINAL – LAVRATURA DA ESCRITURA
Recebido o processo pelo advogado com o imposto (ITCMD ou ITD) pago, é agendada pelo cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha, que encerra o processo.
Nesse momento todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes munidos documentos e certidões já mencionadas acima, o que deve ser bem administrado pelo advogado contratado.
DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR
Não havendo possibilidade do herdeiro comparecer em assentada, poderá outorgar a um procurador, poderes específicos, por meio de procuração pública para representá-lo.
REGISTRO DOS BENS EM NOME DOS HERDEIROS
Terminado o inventário, os herdeiros receberão a certidão da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens que lhes permitirá a transferência dos bens, sendo necessário dirigir-se ao local onde os bens estão registrados para, munidos da certidão, solicitar a transferência da propriedade ou titularidade.
DA SOBREPARTILHA
Após finalizado o inventário e partilha, ocorrendo sonegação de bens ou se os herdeiros posteriormente descobrirem algum bem que deixou de ser inventariado, é possível fazer, a qualquer tempo, a sobrepartilha por escritura pública, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL – HOMOAFETIVA OU HETEROAFETIVA
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
A tese aprovada pelo STF definiu que – “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.”
ÚNICO HERDEIRO
Havendo 01 (um) só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação, por escritura pública.
PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO
Importante frisar quanto ao prazo de 02 (dois) meses da data do óbito para instauração do processo administrativo de inventário, onde ocorrendo após esse prazo, será devida multa pelo seu descumprimento.
Sendo essa multa legal reconhecida pelo STF pela Súmula 542, no Estado da Bahia aplica-se mais 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar.
INVENTÁRIO NEGATIVO
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido só deixou dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
FALECIMENTO ANTES DA LEI Nº 11.441/07 – LEI QUE CRIA O INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO
Ocorrido falecimento do “de cujus” antes da Lei nº 11.441/07 e, caso os herdeiros ainda não tenham feito o inventário, é possível fazer o inventário em cartório por escritura pública uma vez que essa norma também se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
BENS NO EXTERIOR
É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
DO PATRIMÔNIO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO – SOMENTE JUDICIAL
A legislação brasileira confirma através do art. 23 do Código de Processo Civil, a prevalência do Princípio da Pluralidade dos Juízos Sucessórios, onde, havendo bens imóveis em diferentes países, STJ REsp 1362400, deverão estes ser inventariados em cada um deles, certo de que a Justiça estrangeira não poderá intervir nos bens que estiverem sob a jurisdição de outra nação.
No caso de partilha de dinheiro, bem fungível e consumível, entendeu o STJ através do julgamento do REsp 1552913 de 02/02/2017, não ter relevância indagar em que local estará ele hoje depositado, nada impedindo que a decisão surta reflexos sobre esses situados no exterior para efeitos da referida partilha, pois o que se irá reconhecer em favor do detentor do direito, caso procedente seu pedido, é direito de crédito, a ser executado dentro das possibilidades do patrimônio no Brasil ou no exterior, de acordo com as regras vigentes no País onde se pretenda executar a sentença".
AMANTE – CONCUBINATO IMPURO – DIREITOS À PARTILHA DE BENS
O STJ através do REsp 1628701 de forma justa acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável quando, afirmando que o amante assume o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.
A decisão esclarece que o concubinato impuro não se confunde com a união estável, especialmente porque normalmente um dos membros já possui um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de “traição conjugal”, não sendo possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável.
Por outro lado, ficou decidido que, para eventual partilha de bens em favor do “amante”, depende de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição do patrimônio, de forma a caracterizar a sociedade de fato.
Assim “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode sim produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”.
INVENTÁRIO JUDICIAL EM ANDAMENTO - DESISTÊNCIA
Em virtude do longo tempo para definição de possível Inventário Judicial em andamento, não havendo menores ou incapazes e havendo acordo entre os herdeiros relativo à partilha de bens, pode-se pedir desistência do processo judicial e dar entrada em Inventário Extrajudicial / Administrativo, muito mais rápido, menos desgastante e menos oneroso.
QUANTO CUSTA FAZER UM INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS? QUAL O VALOR DO INVENTÁRIO?
Essa é a pergunta mais frequente que ouvimos dos nossos clientes. Como visto, tudo dependerá do valor do patrimônio e estratégias legais a serem adotadas pela família em conjunto com o Advogado Especialista em Inventário e Partilha de Bens, preferencialmente.
Todas as custas e despesas estão minuciosamente apresentadas neste artigo no intuito de deixar claro todos os valores que deverão incidir sobre o procedimento de Inventário Extrajudicial menos oneroso que o Judicial. Vale ressaltar que além das despesas elencadas, também existirão as despesas para emissão de certidões, quando cobradas, que recomendamos seja contratado despachante ou o próprio escritório de advocacia, caso realizem esse procedimento, para obtenção das certidões.
Dúvidas não devem existir a respeito das despesas que compõem o Valor de um Inventário, uma vez que são inerentes e obrigatórias ao procedimento, não tendo como se esquivar das mesmas.
DA CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO
Não menos importante a todos os pontos abordados, mas também necessário e essencial a assistência do profissional de direito, exigido por lei, sendo proibido também, por lei, a indicação de advogado às partes pelo tabelião e funcionários do cartório.
Atenção! A legislação determina a contratação de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não se trata de assistente jurídico, estudante de direito ou bacharel, sendo a partilha de comum acordo, representará o cônjuge supérstite, companheiro(a) e demais herdeiros de forma conjunta. Podendo, também, cada interessado contratar o seu advogado independentemente, desnecessário a nosso ver.
A participação do advogado é imprescindível, como visto acima, ele elabora as peças processuais necessárias, orienta, participa, assiste, ajuda de todas as formas práticas, de acordo com a lei, para que o procedimento administrativo seja célere e correto, o que ao final, através de estratégias legais, pode-se economizar milhares de reais por uma boa orientação, principalmente no tocante ao pagamento dos impostos.
Quanto ao valor cobrado pelos honorários, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia dispõe de tabela de valores mínimos a serem aplicados, o que pode variar conforme a complexidade do caso, sendo em 2018 o valor de 6% (seis por cento) sobre o valor do monte-mor (valor total do patrimônio) para a representação de todos ou do quinhão hereditário quando for a representação somente de um dos herdeiros. O valor mínimo a ser cobrado é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim sendo, o advogado mostra-se imprescindível, seja para inventário extrajudicial ou judicial, porque advogado é imprescindível para a administração da justiça.
Deve-se tomar cuidado para o conhecido e antigo ditado de “Quem paga mal, pode pagar duas vezes!” #Fica a Dica!
Orientamos que, tendo interesse, consultem profissionais de confiança, independentemente da idade e experiência, mas que sejam profissionais sérios e comprometidos, no sentido de solucionar os interesses do cliente da forma mais célere e menos onerosa possível.
Havendo interesse e dúvidas, entre em contato e agende um horário com um dos nossos advogados especialistas em inventário e partilha extrajudicial. Atuamos em toda a Bahia.
Para você que é advogado e não tem tanta experiencia nesse segmento, entre em contato conosco, traga seu cliente, trabalhamos em parceria.
Boa Sorte!