5 práticas abusivas contra o consumidor e o que você pode fazer em caso de desrespeito

Seja na prestação de serviço ou no comércio, as práticas abusivas contra o consumidor são comuns e atingem, principalmente, pessoas que não sabem como identificá-las para denunciar.  Práticas abusivas de empresas infringem diretamente o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Existe uma série de ações que o CDC proíbe, afinal, as pessoas estão em posição mais vulnerável na relação de consumo em comparação com as empresas. 
As práticas abusivas são aquelas ações feitas por empresas que violam os direitos e colocam os clientes em situação de desvantagem. Fica caracterizado o abuso em práticas que podem induzir o consumidor ao erro ou engano, quando ele adquire produtos e serviços por pressão ou trapaça. Confira a seguir as 5 práticas abusivas contra o consumidor mais comuns e o que você pode fazer em caso de desrespeito.

Práticas abusivas contra o consumidor mais comuns 

Venda casada

Se algum estabelecimento comercial diz que, para comprar um determinado produto, você deve adquirir outro, essa prática é considerada abusiva, já que é uma venda casada. Essa imposição da empresa prejudica o consumidor, que acaba contratando um serviço ou adquirindo um produto que não gostaria só para levar aquilo que realmente desejava.

Envio de serviço ou produto não solicitado

A lei proíbe que empresas façam o envio ou entrega de qualquer produto ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia e expressa do cliente. No mesmo artigo, em parágrafo único, o CDC estabelece que qualquer serviço prestado ou produto enviado sem consentimento do consumidor será considerado amostra grátis, “inexistindo obrigação de pagamento”.

Logo, se qualquer empresa enviar uma mercadoria ou realizar um serviço que não tenha sido solicitado antes, ela não poderá cobrar. Se isso acontecer, busque um órgão de defesa do consumidor.

Vender para crianças ou idosos

O Código de Defesa do Consumidor veda que fornecedores de serviços ou produtos se valham “da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

Essa descrição vale para crianças e idosos, que são grupos mais suscetíveis a aceitar ofertas que, de alguma maneira, os coloquem em desvantagem na relação de consumo.  No caso dos idosos, o CDC destaca as operações de crédito ao consumidor, afinal o assédio de instituições financeiras para ofertar empréstimos a idosos pode ser acentuada.

Constranger o consumidor

O CDC é específico para tratar sobre a cobrança de dívidas e explica que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Além disso, o código prevê pena de 3 meses a 1 ano e multa para quem “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.

Recusa de demanda dos consumidores

Esta prática ocorre quando o fornecedor se recusa a atender determinado consumidor tendo este condição de prestar o serviço ou tendo o produto em estoque acaba discriminando o consumidor em razão da sua condição social ou mesmo julgando pela sua aparência. O código de proteção ao consumidor somente admite a recusa de atendimento quando houver a especificação clara por determinação legal, como por exemplo, proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade, assim como em outras situações.

O que você pode fazer em caso de desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor

Compreender quais são as práticas abusivas contra o consumidor traz mais consciência e permite que as pessoas façam valer os seus direitos. Tanto protegendo-se ou mesmo sendo compensados, caso sejam vítimas de qualquer prática que fere o CDC. Para fazer valer os seus direitos, você pode buscar um órgão de defesa do consumidor ou contratar um advogado especializado em Direito do Consumidor. Entre em contato conosco. 
Serejo Borges, 31.MAIO.2022 | Postado em Consumidor


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