ICMS nas Contas de Luz - Ilegalidade - Restiuição


ICMS nas Contas de Luz - Ilegalidade - Restiuição

OBJETIVO DO ARTIGO

O presente artigo visa, de forma detalhada, abordar o questionamento sobre a legalidade da incidência do ICMS na TUST e na TUSD, assim como, abordar a legalidade da alíquota do ICMS aplicada nas contas de energia, especificamente na Bahia através da concessionária COELBA. Visa, também demonstrar quem pode ajuizar a ação, onde ajuizar, os possíveis ganhos a serem obtidos, o cenário atual sobre os temas e as decisões favoráveis obtidas em nosso Estado.

Muito tem se falado no “mundo dos direitos” sobre o ICMS ILEGAL NAS CONTAS DE LUZ - COBRANÇA INDEVIDA NAS CONTAS DE ENERGIA - ILEGALIDADE DO ICMS NAS CONTAS DE LUZ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SOBRE O ICMS NAS CONTAS DE LUZ - RECUPERAÇÃO DE VALORES SOBRE A CONTA DE LUZ - COMO RECUPERAR O ICMS INDEVIDO NA CONTA DE LUZ, assim, como outros argumentos levados ao cidadão de bem com o único objetivo de captação de clientes.

Entretanto, temos presenciado muitos “charlatões” e colegas realizando procedimentos inadequados levando o cliente à grandes PREJUÍZOS. Adiante vamos tentar desmistificar o tema e expor o que de fato ocorre com esse tipo de Ação Judicial para recuperação de valores pagos indevidamente, assim como a redução de valores nas contas de energia.

DIREITOS E VALORES A OBTER

Diante da experiência que temos obtido face as constantes decisões favoráveis, havendo necessidade de cálculos complexos e precisos, sob pena de improcedência da ação, dois são os direitos requeridos no sentido de ressarcimento de valores e redução nas contas de luz.

Quanto ao ressarcimento o que temos constatado é que o valor a ser ressarcido corresponde a aproximadamente 10 (dez) vezes o valor da média de consumo dos últimos 05(cinco) anos, ou seja, se a conta contrato teve uma média de consumo de R$500,00 (quinhentos reais), o valor a recuperar será em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais), se a média encontrada for de R$800,00 (oitocentos reais) o valor a recuperar será de R$8.000,00 (oito mil reais), e assim sucessivamente.

Quanto à redução nas contas de luz, essa corresponde a aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor presente na fatura. Assim se hoje a fatura é de R$1.000,00 (mil reais), o valor aproximado a ser reduzido será em torno de R$200,00 (duzentos reais).

REDUÇÃO NAS CONTAS DE ENERGIA E RECUPERAÇÃO DE VALORES – TESES

Duas são as teses existentes e que temos adotado nas ações ajuizadas contra o Estado da Bahia, tendo até então obtido êxito em ambas, sendo uma fundamentada em posicionamento presente no STJ e outro presente no STF.

DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS AÇÕES SOBRE O ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA

Inicialmente cumpre destacar que se alguém falar que se trata de um direito do consumidor, DESCONFIE, pois não se trata de uma relação de consumo, não incidindo, portanto, os direitos relativos ao consumidor e à lei consumerista, nem tão pouco à RESTITUIÇÃO EM DOBRO do que considerado ilegal.

Trata-se de uma relação de naturza tributária, contributiva, fiscal, ou seja, o requerente é um contribuinte e não um consumidor, uma vez que questiona IMPOSTO INDEVIDO e não produto ou serviço que tange aos direitos do consumidor.

Outro fato importante a destacar é que a ação a ser ajuizada não é contra a concessionária de energia (seria se fosse consumo), no caso aqui na Bahia a COELBA, mas sim contra o ESTADO destinatário final dos impostos (ICMS) cobrados.

QUEM PODE AJUIZAR AS AÇÕES QUESTIONANDO ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA?

Vale para qualquer estabelecimento que tenha consumo de energia, inclusive por demanda contratada (salas, lojas, escritórios, galpões, consultórios, casas, apartamentos, comércios, restaurantes, indústrias, etc.)

Nesse diapasão, também importante esclarecer que independe se o interessado em ajuizar a ação é o proprietário do imóvel consumidor da energia, onde, se demonstrando que é o pagador das contas (contribuinte de fato) e, portanto, o contribuinte também do imposto presente nelas, tem esse o direito de entrar com a ação. Assim, no caso de imóvel locado, não transferido ainda ou outra situação similar, basta a demonstração através de contratos, entre outros documentos, para demonstração de ser o titular do direito questionado.

Resumindo, caso a conta da Coelba ou o imóvel não esteja no nome do autor da ação, isso não é óbice, contanto que seja o real contribuinte (pagador) da conta.

DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO

É de competência dos Juizados Especiais apreciação e julgamento das questões ora questionadas, contanto que os valores a serem restituídos não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, hoje no importe de R$57.240,00 (cinquenta e sete mil duzentos e quarenta reais).

No Tribunal do Estado da Bahia, no âmbito dos Juizados Especiais temos 02 (duas) Varas Especializadas da Fazenda Pública competentes para apreciar e Julgar as causas ora questionadas e, também a 6ª (sexta) Turma Recursal, quando em grau de recurso.

São de competência dos Juizados Especiais as demandas de pessoas físicas, empresas de pequeno porte e micro empresas que não ultrapassem 60 salários mínimos a receber.

Quando ultrapassado o valor a se recuperar acima descrito e também não estejam qualificados como as pessoas físicas e jurídicas mencionadas, as Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum do Tribunal do Estado da Bahia são competentes para apreciar e julgar a questão.

A diferença principal entre as competências da Justiça Comum e o Juizado Especial é que nesse não há custas processuais iniciais a pagar, além de procedimentos e recursos específicos de cada juízo.

RESTITUIÇÃO ICMS INDEVIDO – TUST E TUSD – FUNDAMENTO DO STJ

Esclarecidas as primeiras e básicas informações a respeito do questionamento de ambas as teses, passamos a esclarecer cada uma delas.

A primeira tese a esclarecer e que temos obtido vitórias constantes diz respeito ao questionamento da legalidade sobre a incidência do ICMS sobre as tarifas conhecidas com TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição), bandeiras tarifárias e encargos setoriais presentes nas contas de energia existente em todo o Brasil. O que quer dizer que, quando questionamos essa cobrança que foi reconhecida como ILEGAL pelo STJ, requeremos a restituição corrigida do que pago ilegalmente nos últimos 05 (cinco) anos, prazo esse prescricional, assim como, requeremos que cesse essa cobrança a partir do ajuizamento da ação, não mais voltando a ser cobrada.

O fundamento utilizado para essa primeira tese acompanha o posicionamento do STJ junto as Turmas que tratam de Direito Público que é o caso, sendo a composição do STJ formada por 2 (duas) Turmas, ambas independentes e compostas por 5 (cinco) ministros cada, tendo a Ministra Regina Helena Costa como presidente da 1ª Turma, exercício até 04/05/19 e o Ministro Francisco Falcão como presidente da 2ª Turma, exercício até 11/11/19, informações essas importantes em virtude do que exporemos adiante.

O que é necessário ficar claro ao cidadão comum é que os Tribunais de todo país tendem a seguir os posicionamentos adotados pelo STJ e STF por questões legais que nesse oportuno não nos estenderemos.

O STJ através dessas únicas Turmas acima que tratam da matéria, pelo menos desde 2013 tem posicionamento pacífico e unânime a respeito da ilegalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas acima descritas, conforme fundamento em acordão de AgRg no REsp 1075223 de 11/06/2013, tendo como Relatora a Ministra Eliana Calmon pertencente a 2ª Turma que assim decidiu:

“É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. ”

A 1ª Turma também sempre acompanhou esse entendimento como pode ser visto no acórdão do AgRg no REsp 1278024 de 14/02/2013, tendo como relator o Ministro Benedito Gonçalves que fundamentou:

“O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e NÃO do serviço de transporte de transmissão (TUSD) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, incidindo, in casu, a Súmula 166/STJ. ”

Entretanto a partir do acórdão do REsp 1163020/RS de 27/03/2017 a 1ª Turma, tendo como Relator o Ministro Gurgel de Faria mudou o seu entendimento, no sentido da incidência do ICMS sobre a TUSD, contrariando o anterior posicionamento UNÂNIME firmado pelo STJ, importante frisar que esse novo entendimento se deu por maioria e não por unanimidade, ou seja, foram 03 (três) Ministros vencedores contra 02 (dois) Ministros vencidos.

Quanto a 2ª Turma, mantém seu posicionamento de forma UNÂNIME em favor do contribuinte (nós), onde em recente decisão 22/11/2017 confirmou seu entendimento através do acórdão do AgInt no REsp 1687596 que assim fundamentou:

“Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), não integram a base de cálculo do ICMS.”

Para o cidadão comum parece uma verdadeira confusão, como pode o mesmo Tribunal Superior julgar de forma diferente o mesmo direito como se fosse uma roleta russa???

Pois bem, diante disso surgiu o IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Que bicho papão é esse? Quer dizer que quando existir ações repetitivas questionando o mesmo direito e, ocorrendo controvérsia como ocorreu com a mudança do posicionamento da 1ª Turma do STJ, esse incidente processual é instaurado no sentido de pacificar (unificar) o entendimento controvertido.

Ocorrendo o IRDR as ações já ajuizadas por todo o país são suspensas até julgamento do mesmo, com prazo por lei de 01 (um) ano para ser julgado, tendo preferência perante os demais processos, onde não sendo julgado nesse período, a suspensão dos processos cessará. (art. 980, parágrafo único, CPC)

Assim, em 15/12/17 a primeira sessão do STJ, face controvérsia ocorrida, definiu que serão julgados 03 (três) recursos sobre a matéria, o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020 através do tema 986 dos recursos repetitivos tendo como Relator o Ministro Herman Benjamin da 2ª Turma, esse favorável ao contribuinte.

Sendo julgado o IRDR, TODOS OS TRIBUNAIS DO PAÍS têm que acompanhar o posicionamento JULGANDO EXATAMENTE IGUAL, claro, sendo os mesmos direitos. (art. 985, I, CPC)

Lembrando o que abordado anteriormente, a 1ª e a 2ª Turma fazem parte da Primeira Sessão de Julgamento, competente para julgar o IRDR, tendo direito a voto os 10 ministros pertencentes às 02 (duas) Turmas. Frise-se que a 2ª Turma com seus 05 (cinco) Ministros tem posicionamento unânime em favor ao contribuinte e a 1ª Turma são 03 (três) ministros em desfavor ao contribuinte e 02 (dois) Ministros a favor do contribuinte.

De forma resumida e objetiva, a favor do contribuinte para que as decisões continuem sendo favoráveis à restituição dos valores pagos nos últimos 05 (anos) e cesse a cobrança ilegal a partir do ajuizamento da ação, temos 07 (sete) Ministros a nosso favor e 03 (três) Ministros em nosso desfavor.

De forma conclusiva quanto a esse questionamento, recomendamos que as pessoas físicas e jurídicas continuem a ajuizar ações questionando os direitos abordados, uma vez que a decisão que se espera favorável retroaja 05 (cinco) anos a partir do ajuizamento da mesma, assim como os direitos futuros.

DO RISCO DO NÃO AJUIZAMENTO IMEDIATO – DA MODULAÇÃO

Como sugerimos acima, quem tiver interesse em entrar com esse tipo de ação questionando os seus direitos, que ajuizem de imediato, uma vez que o STJ mantendo seu posicionamento hoje majoritário em favor do contribuinte, os seus efeitos surtirão a partir do momento que cada um ajuizar individualmente a sua ação, ou seja, cada mês que passa sem ajuizar, se perde um mês lá atrás face prescrição dos direitos de 05 (cinco) anos.

Quanto ao risco alegado, diz respeito aos efeitos da MODULAÇÃO. Esse termo está previsto no art. 927, § 3º, CPC que quer dizer que é possível a modulação de efeitos quando “alteração da jurisprudência dominante” no interesse social e no da segurança jurídica.

Por mais que não se espera a modulação em virtude da improvável “alteração” da jurisprudência dominante que hoje é a favor do contribuinte (07 Ministros contra 03 Ministros), estamos no BRASIL não é verdade??? Vai saber o que vem por aí!!!

Um dos riscos da MODULAÇÃO na demora de ajuizamento da ação são os efeitos ex tunc e ex nunc, expressões em latim comumente utilizadas no mundo jurídico que quer dizer que o STJ “pode” entender que os efeitos do julgamento do IRDR surtam efeitos diferentes para cada momento de ajuizamento da demanda.

Pode ser que os efeitos retroativos (ex tunc) dos últimos 05 (cinco) anos surtam apenas para aqueles que já ajuizaram a ação, antes do julgamento da IRDR.

Pode também ocorrer que, para aqueles que ainda não ajuizaram, ou melhor, para aqueles que tendem a ajuizar após o julgamento da IRDR, surtam para esses efeitos a partir desse ajuizamento (ex nunc ou pro futuro), não detendo esses o direito à restituição dos valores pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, tudo em prol da segurança jurídica e o excepcional interesse social.

REDUÇÃO DO ICMS DE 27% PARA 17% NAS CONTAS DE ENERGIA – FUNDAMENTO DO STF

No Estado da Bahia, como em outros estados federativos, a alíquota de ICMS aplicada nas contas de energia é de 27% (vinte e sete por cento), sendo essa agressiva carga tributária sobre todos os contribuintes já considerada ilegal pelo STF – Supremo Tribunal Federal.

O fornecimento de energia elétrica é considerado por Lei, e pela jurisprudência serviço essencial à sociedade, não podendo, dessa forma, incidir sobre ele as alíquotas mais elevadas do sistema tributário permitidas em nosso país. A alíquota de 27% (vinte e sete por cento) atualmente utilizada pelo Estado da Bahia para incidir sobre a energia elétrica está equiparada às alíquotas incidentes sobre bens considerados supérfluos como iates, cigarros e bebidas alcoólicas.

O Princípio da Seletividade que rege os tributos em nosso país tem a função de variar o percentual dos tributos de acordo com a essencialidade do bem, esse com embasamento na CF/88, onde, na Bahia se verifica a variação da alíquota entre produtos da cesta básica, tributados a uma alíquota de 7% (sete por cento), e mercadoria supérfluas, tais como bebidas, cigarros e explosivos, com alíquota, em regra, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento). Como pode a energia elétrica, serviço essencial ser tributada a maior do que os bens supérfluos???

No sentido da inconstitucionalidade da alíquota em questão, a Procuradoria Geral da República se manifestou no sentido de que alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada a energia elétrica e aos serviços de telecomunicação viola o princípio da igualdade, bem como a obrigatoriedade de observar a seletividade em razão da essencialidade do bem ou serviço, afirmando:

“De mais a mais, ainda que fosse o caso de considerar-se facultativa a aplicação da seletividade ao ICMS, uma vez feita a opção do legislador estadual pelo princípio da seletividade, passará, por lógica, a ser obrigatória a utilização do critério de comparação em virtude da essencialidade dos bens e serviços. Os mais essenciais deverão ser submetidos a alíquotas menores do que as destinadas aos supérfluos. As alíquotas devem ser inversamente proporcionais à essencialidade, para impedir que sua definição seja permeada de subjetivismo. (...)”. (Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, Rel. Min. Marco Aurélio de Mello, julgado em 03 de setembro de 2013, disponibilizado no Diário Eletrônico em 17 de setembro de 2013)”

Assim, em Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, cuja repercussão geral restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal entendeu que alíquota superior a 17% nas contas de energia é ilegal, assim declarando:

“Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%. ”

Na mesma linha o STF mantém o seu posicionamento que DEVE ser seguido pelos Tribunais de todo país, por questões legais, assim entendendo:

SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DE SELETIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não obstante a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas, tem-se que a capacidade tributária do contribuinte impõe a observância do princípio da seletividade como medida obrigatória, evitando-se, mediante a aferição feita pelo método da comparação, a incidência de alíquotas exorbitantes em serviços essenciais. II – No caso em exame, o órgão especial do Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual que fixou em 25% a alíquota sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações – serviços essenciais – porque o legislador ordinário não teria observado os princípios da essencialidade e da seletividade, haja vista que estipulou alíquotas menores para produtos supérfluos. III – Estabelecida essa premissa, somente a partir do reexame do método comparativo adotado e da interpretação da legislação ordinária, poder-se-ia chegar à conclusão em sentido contrário àquela adotada pelo Tribunal a quo. IV – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 634457 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15 ago. 2014).”

DECISÕES RECENTES - TRIBUNAL DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA PELO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST). REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA (ART. 165, I, CTN). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a exclusão do TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia dos imóveis do autor; bem como determinar a restituição do imposto pago a maior, a saber, excluindo-se as referidas tarifas, nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168 do CTN, tendo como termo inicial da correção monetária o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ). (TJ-BA - Processo nº 800XXXX-XX.2017.8.05.0001 - 6ª Turma Recursal – Relatora: Ana Conceição Barbuda Ferreira; Data do Julgamento: 22/01/2018).

ECONÔMICA DO TRIBUTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DA TUSD E DA TUST. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. FATO GERADOR QUE SE PERFAZ APENAS NO MOMENTO DA EFETIVA ENTREGA DA ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Impossibilidade da inclusão na base de cálculo do ICMS da TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica) e da TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica). Energia elétrica que, por ficção legal, é considerada uma mercadoria e a distribuição/transmissão da mesma equivalente ao deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Perfeição do fato gerador do ICMS apenas no momento da efetiva entrega da energia elétrica no estabelecimento do consumidor. Impossibilidade de exigir o ICMS sobre tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica, por contemplarem fatos geradores não previstos na lei de regência. Violação do Princípio Constitucional da Legalidade Estrita. Precedentes do STJ de que a TUSD e a TUST não integram a base de cálculo do ICMS. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária. (TJ-BA - APL: 0XXXXXX-XX.2015.8.05.0001, Relatora: Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Data de Julgamento: 01/12/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2017)

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. ALÍQUOTA ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALIQUOTA GENÉRICA DE 17%. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES FAVORÁVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 165, I, CTN). COBRANÇA ILEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica no patamar de 27%, por conseguinte, determino a aplicação da alíquota genérica de 17% (dezessete por cento), prevista no inc. I do art. 15 da Lei Estadual nº 7.014/1996, bem como que restitua o imposto pago a maior nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 168 do CTN, tendo como termo inicial da correção monetária o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), mantendo a comando sentencial em seus demais termos. Sem custas e sem honorários. (TJ-BA - Processo nº 800XXXX-XX.2017.8.05.0001 - 6ª Turma Recursal – Relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge; Data do Julgamento: 17/09/2017).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, está reconhecido o direito à restituição dos valores pagos ilegalmente a título da incidência do ICMS nas contas de energia, assim como a cessação dessas cobranças ilegais, direito esse reconhecido pelos principais Tribunais Superiores do nosso país, pela maioria do seus Ministros e também pelo nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo a cada um de nós agir contra a abusividade do Estado que se alastra por décadas e, mesmo após esse posicionamento dos Tribunais, continuam lesando o POVO BRASILEIRO!

A recomendação que damos é que, apesar das inúmeras propagandas enganosas que vemos todos os dias, que o interessado por essa demanda procure profissionais qualificados para defesa dos seus direitos, principalmente quando se trata de direitos tributários, específicos e com procedimentos próprios. Boa sorte a todos!
Serejo Borges, 07.MARÇO.2018 | Postado em Civil


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